O imóvel está matriculado sob o nº 17.770 no Registro de Imóveis de Alexânia-GO. Consta na matrícula do imóvel, em 11 de junho de 2025, penhora de direitos aquisitivos nos autos em epígrafe. O débito fiduciário é de R$ 28.007,41(vinte e oito mil, sete reais e quarenta e um centavos), atualizado em 16 de julho de 2025, conforme id 239224403. Inscrição do imóvel na Prefeitura Municipal de Alexânia sob o nº 230.0001.0005.000, consta débito no valor aproximado de R$ 9.633,08, conforme certidão de id. 239224404. Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o bem, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU/TLP/ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT). Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
No despacho de id 239292624 consta o seguinte: Considerando que a presente execução forçada de sentença trata-se de débito condominial no valor de R$ 22.331,58, e sendo o débito fiduciário de R$ 28.007,41, possivelmente o "fruto" da alienação judicial será suficiente para adimplir ambos os débitos. Mantenho portanto a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, resguardando o direito do credor fiduciário.