O imóvel de matrícula na Prefeitura do Rio de Janeiro sob o nº 1625398-1 possui aproximadamente R$ 3.905,56 (três mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos) de débito de IPTU – Certidão Enfitêutica expedida no dia 12/02/2026. O imóvel de nº CBMERJ 2355225-0 até o momento da emissão da certidão, possuí aproximadamente R$ 304,78 (trezentos e quatro reais e setenta e oito centavos) de débito de FUNESBOM – Certidão Positiva de Débito expedida no dia 12/02/2026.
Cientes das penhoras, indisponibilidades e arrolamentos eventualmente existentes, nos termos do art. 886, VI, do Código de Processo Civil, conforme certidão do Registro de Imóveis que integra o presente edital, juntada aos autos e disponibilizada no sítio eletrônico da leiloeira, informa que o imóvel matriculado sob o no 41.166 perante o 1o Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, possui as seguintes penhoras: R-13 Penhora determinada pela 58a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/TRT da 1a Região, nos autos do processo no 0100572- 34.2020.5.01.0058. R-14 - Penhora determinada pela 2a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/TRT da 1a Região, nos autos do processo no 0100829-49.2025.5.01.0002.
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação. Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais. Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site da leiloeira antes do início do leilão.
Com base na previsão constante do art. 895, §7o do Código de Processo Civil, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Por determinação do Juiz Gestor do CAEX será permitindo a oferta de lance à vista a partir do valor mínimo estabelecido, independente da oferta de lance de valor superior na modalidade a prazo. E, ainda, a partir da oferta de lance à vista, os lances parcelados sejam bloqueados.