Cientes das penhoras, indisponibilidades e arrolamentos eventualmente existentes, nos termos do art. 886, VI, do Código de Processo Civil, conforme certidão do Registro de Imóveis que integra o presente edital, juntada aos autos e disponibilizada no sítio eletrônico da leiloeira, informa que o imóvel encontra-se matriculado sob o no 7785 perante o Registro de Imóveis de Mangaratiba/RJ, constando os seguintes gravames: R-6 - O imóvel desta matrícula foi adquirido por Leandro Cunha Freitas da Silva e o registro contém a seguinte informação: "O referido imóvel foi construído em terreno que poderá ser atingido por uma faixa de Marinha, de modo que União Federal venha a deter a propriedade de parte do terreno e a Outorgante o seu domínio útil, ainda aguardando definição e ou regulamentação do SPU, caso seja confirmado, fica o outorgado responsável pelo pagamento do Foro anual e o recolhimento do laudêmio e a emissão da CAT. A referida faixa de terreno pode ter sido originada em razão do desmembramento das glebas e lotes que deram origem ao terreno com registros da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) corresponde ao RIP no 58510000659-11. AV-7 - Indisponibilidade expedida pelo juízo da 2a Vara do Trabalho de Resende/RJ, processo n° 0100061-60.2024.5.01.0522; AV-8 - Indisponibilidade expedida pelo juízo da 66a Vara do Trabalho de Resende/RJ, processo n° 0100285- 76.2022.5.01.0066; R-9 - Penhora desta ação. AV-10 – Indisponibilidade nos autos de no 01002266220235010031 pelo juízo da 31a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. R-11 – Penhora nos autos de no 0100226- 62.2023.5.01.0031 pelo Juízo da 31a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. AV-12- Indisponibilidade nos autos de no 01008044820235010282 pelo Juízo de Campos dos Goytacazes.
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação. Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais. Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site da leiloeira antes do início do leilão.
Com base na previsão constante do art. 895, §7o do Código de Processo Civil, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Por determinação do Juiz Gestor do CAEX será permitindo a oferta de lance à vista a partir do valor mínimo estabelecido, independente da oferta de lance de valor superior na modalidade a prazo. E, ainda, a partir da oferta de lance à vista, os lances parcelados sejam bloqueados.