DAS CONDIÇÕES GERAIS:
O bem será vendido no estado em que se encontra, sem garantia, sendo de responsabilidade exclusiva dos interessados a verificação prévia de suas condições atuais, características, estado de conservação, localização, não podendo o arrematante alegar desconhecimento após a arrematação. O bem poderá ser excluído do leilão, suspenso ou retirado da hasta a qualquer tempo, por determinação judicial ou por motivo superveniente, independentemente de prévia comunicação aos interessados. Todos os ônus inerentes à transferência da propriedade correrão por conta exclusiva do arrematante, inclusive custas, emolumentos, tributos incidentes sobre a transmissão, registros, averbações, certidões, mandados, baixas de gravames, cancelamento de restrições e demais despesas, cartórios ou terceiros, salvo determinação judicial em sentido diverso.
A expedição da carta de arrematação, mandado de imissão na posse, ordem de entrega, mandado de baixa de gravames, ofícios, certidões ou quaisquer outros atos destinados à transferência, regularização ou imissão do arrematante na posse do bem ficará condicionada à comprovação do pagamento do preço, da comissão da Leiloeira e das demais despesas relacionadas à alienação judicial, quando aplicáveis. Fica autorizada a Leiloeira Pública Oficial a deduzir do produto da venda, mediante posterior comprovação nos autos, os valores correspondentes às despesas necessárias ao processamento, organização, divulgação e realização do leilão.
Caso, após a realização da primeira praça, sobrevenha adjudicação, acordo, remição ou pagamento da dívida, a Leiloeira fará jus ao ressarcimento integral das despesas devidamente comprovadas e à remuneração que vier a ser arbitrada pelo Juízo. Na ausência de arbitramento específico, fica consignado o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação do bem, sem prejuízo de deliberação diversa pelo Magistrado competente. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornarsem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. Caso a solução ocorra após a realização da alienação judicial, será devida a comissão integral de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 7o, § 3o, da Resolução no 236/2016 do CNJ.
Na hipótese de proposta apresentada após a realização dos leilões, fora do período regular da hasta pública ou fundada no aproveitamento dos trabalhos já realizados para organização, divulgação e condução do certame, será devida à Leiloeira Pública Oficial comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da proposta, caso esta venha a ser aceita ou homologada pelo Juízo. Independentemente da modalidade do leilão, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo Juiz, pelo arrematante e pela Leiloeira, ainda que venham a ser julgados procedentes embargos ou impugnações posteriormente. Dúvidas ou esclarecimentos poderão ser obtidos pelo e-mail
[email protected]. Eventuais omissões, erros materiais, retificações, atualizações de débitos ou fatos novos relacionados ao bem ou à alienação judicial poderão ser informados no auditório virtual ou no site da Leiloeira, não podendo o interessado ou arrematante alegar desconhecimento ou prejuízo em razão disso